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Decretos




Decretos - 3.312 - Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.




Artigo 10



Art. 10. Os escrivães dos juizes seccionaes e o secretario do Supremo Tribunal Federal não poderão fazer conclusos, para a sentença definitiva ou interlocutoria (art. 7º), autos sujeitos á taxa judiciaria, sem que ao termo de conclusão proceda o sello especial da taxa, que inutilisarão com a data e a sua assignatura.


Conteudo atualizado em 19/04/2024