Artigo 10
Art. 10. Os escrivães dos juizes seccionaes e o secretario do Supremo Tribunal Federal não poderão fazer conclusos, para a sentença definitiva ou interlocutoria (art. 7º), autos sujeitos á taxa judiciaria, sem que ao termo de conclusão proceda o sello especial da taxa, que inutilisarão com a data e a sua assignatura.