Artigo 172
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Art. 172. Os adjuntos exercem nas Pretorias e Juntas Correccionaes as mesmas attribuições dos promotores e curadores; participam-lhes as occurrencias importantes, solicitam e observam as suas instrucções e os substituem no impedimento dos effectivos, a quem cabe a substituição reciproca, guardada a ordem da numeração das Pretorias.