Artigo 19
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Art. 19. Só póde ser nomeado membro do Tribunal civil e criminal o cidadão brazileiro, que for graduado em direito, e se houver distinguido durante seis annos, pelo menos, na judicatura, ministerio publico ou advocacia. Preferem:
§ 1º Até á metade do numero dos membros do Tribunal, os que houverem exercido a judicatura, especialmente os pretores com titulo vitalicio ou de habilitação.
§ 2º Até ao terço, os que houverem exercido o ministerio publico, especialmente com titulo de habilitação.
§ 3º Até ao sexto, os que houverem exercido a advocacia, especialmente com titulo de habilitação e contando dous annos de serviços como advogado dos pobres.