Artigo 192
1. Ter os seus cartorios junto aos Tribunaes e ao Pretorio em que servem, e a elles comparecer em todos os dias uteis;
2. Estar presentes á hora marcada nas audiencias;
3. Desempenhar as suas funcções em todos os feitos da competencia do juiz ou Tribunal a que pertencem;
4. Observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio;
5. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição, ou que em razão de seu officio lhes forem entregues pelas partes;
6. Tomar nota da entrada, movimento e estado dos autos e papeis em livros especiaes de registro, e organizar indices por ordem da distribuição ou numeração e pela ordem alphabetica dos nomes das partes;
7. Conservar os cartorios regularmente arrumados e com asseio, dividindo os autos e papeis em classes, e organizando cada uma destas pela ordem chronologica das datas de entrada ou distribuição;
8. Promover o pagamento das custas e emolumentos a que se refere o art. 198, em estampilhas ou por meio de guia á Recebedoria;
9. Fazer á sua custa as diligencias que se mandarem renovar por erro ou culpa sua, sem embargo das outras penas em que por isso tenham incorrido;
10. Prestar ás partes interessadas, quando solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos e passar-lhes as certidões que requererem, salvo sobre assumpto em segredo de justiça;
11. Fazer as contas das custas e submettel-as á approvação e rubrica do juiz; contar os salarios, que receber, na fórma determinada no art. 201 do regulamento de 2 de setembro de 1874.