Artigo 211
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Art. 211. Os funccionarios que não forem aproveitados na organização, e a que não forem applicaveis os arts. 9 e 10 das disposições provisorias da Constituição, serão:
a) Aposentados com o ordenado correspondente ao tempo de serviço, si tiverem direito á aposentação;
b) Addidos, si tiverem titulo vitalicio ou de nomeação por tempo certo, ao Tribunal, Pretoria ou repartição em que mais aproveitaveis forem os seus serviços, com os vencimentos que percebiam, ou correspondentes á lotação dos seus officios, e na falta, aos vencimentos do cargo de igual categoria creado por esta lei;
c) Dispensados do serviço que lhes incumbia em razão do cargo supprimido, podendo ser empregado noutro, conforme o seu merecimento, a conveniencia publica e a equidade.