Artigo 221
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Art. 221. Dos recursos de revista interpostos até á data da publicação desta lei, e ainda não decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça, conhecerá este, ou o Tribunal Federal, desde que for installado e extinguir-se aquelle, denegando o recurso, ou revendo e julgando o feito com a mesma amplitude concedida ás Relações revisoras, applicadas porém ao processo do julgamento as disposições dos arts. 11 a 14 da citada lei da 1828.