Artigo 33
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Art. 33. A posse dos presidentes da Côrte e do Tribunal e do procurador geral é dada pelo Ministro da Justiça, a de todos os outros funccionarios da ordem judiciaria pelo presidente da Côrte, Tribunal ou juiz com quem servem ou a que são immediatamente subordinados, e a dos funccionarios do ministerio publico pelo procurador geral.