Artigo 41
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Art. 41. Não podem ser qualificados:
1. Os que tiverem soffrido alguma condemnação passada em julgado por crime de homicidio voluntario, furto, roubo, bancarota, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena, ou della tenham obtido perdão;
2. Os pronunciados por sentença com transito em julgado, e os que tiverem assignado termo de bem-viver ou segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos;
3. Os judicialmente interdictos da administração de seus bens;
4. Os incapazes, por enfermidade da mente ou do corpo;
5. Os que não tiverem meios de decente subsistencia, ou receberem soccorros de instituição de beneficencia publica ou particular;
6. As praças de pret;
7. Os criados de servir.