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Decretos




Decretos - 1.030 - Organiza a Justiça no Districto Federal.




Artigo 44



Art. 44. O processo da qualificação dos juizes de facto e vogaes é o seguinte:

§ 1º O alistamento é feito no mez de outubro em cada Pretoria, á vista de uma relação dos eleitores nella residentes e dos mappas dos inspectores de quarteirão, pelo pretor, delegado ou sub-delegado de policia, e adjunto do promotor; affixa-se immediatamente no pretorio e publica-se no Diario Official.

§ 2º Dentro de oito dias contados da publicação, o pretor recebe as reclamações contra a inclusão ou exclusão, e remette com os documentos uma cópia do alistamento, informações e pareceres dos seus organizadores, ao presidente do Tribunal civil e criminal.

§ 3º O presidente do Tribunal, auxiliado pelos juizes da camara criminal, decide todas as reclamações dentro de 15 dias; e de suas decisões podem os interessados ou o ministerio publico recorrer para a Côrte de Appellação dentro de cinco dias, contados da publicação no Diario Official.

§ 4º Na Côrte de Appellação esses recursos são julgados na primeira sessão do conselho que se seguir á apresentação.

§ 5º Concluida a qualificação, o presidente do Tribunal civil e criminal manda transcrever em livro especial o alistamento de cada uma das Pretorias, na ordem da numeração destas, com as alterações occorridas em virtude das reclamações e recursos; em seguida, escrever os nomes dos qualificados de cada Pretoria em pequenas cedulas de igual tamanho, que serão dobradas, emmassadas e guardadas em involucro, com a designação da Pretoria e numero dos qualificados.

§ 6º Convocando o sub-procurador do districto e o presidente da Intendencia Municipal, procede com elles o presidente do Tribunal ao confronto dos alistamentos especiaes com o geral, e deste com as cedulas; verificada a exactidão ou feitas as rectificações, rubricam os especiaes, em que devem estar notadas as alterações occorridas, e subscrevem o geral no livro respectivo.

Na mesma reunião sorteiam dentre os qualificados em cada Pretoria 24 vogaes e 12 supplentes para a Junta Correccional da mesma circumscripção, e determinam proporcionalmente ao numero dos qualificados quantos de cada Pretoria devem ser sorteados para as sessões do Jury, de modo a ser o trabalho equitativamente distribuido.

§ 7º No respectivo termo do livro do sorteio dos vogaes, estes e os supplentes são inscriptos na ordem designada pela sorte; e no livro dos sorteios dos jurados se lavra termo que declara quantos destes devem ser sorteados em cada Pretoria para se completar o numero de 48 nas reuniões do Jury.

§ 8º Findos estes trabalhos, as cedulas são de novo arrumadas como estavam, separando-se previamente as dos sorteados em involucro lacrado, e recolhidas todas em urna de tres chaves, das quaes guarda uma o presidente do Tribunal, outra o da Intendencia e a terceira o sub-procurador.

§ 9º A lista geral dos qualificados e a dos vogaes e supplentes se publicam no Diario Official, desta se remette uma cópia authentica a cada pretor. Os livros e a urna são guardados na secretaria do Tribunal civil e criminal, onde tambem se archivam os alistamentos parciaes.

§ 10. Todos esses trabalhos devem estar findos antes de terminar o anno.

§ 11. A qualificação é permanente, mas em cada anno, na epoca marcada, se procede á sua revisão para o fim de incluir os cidadãos que adquiram a capacidade exigida, e de excluir os que a perderam, os fallecidos e os que mudaram de residencia, guardando-se as disposições anteriores ácerca da publicidade da revisão, reclamações e recursos.


Conteudo atualizado em 30/07/2021