Artigo 89
Em unica instancia:
Processam e julgam as suspeições postas aos membros do Tribunal, ao juiz dos feitos da Fazenda e aos pretores, de conformidade com os arts. 135 a 148 do decreto n. 5.618 de 2 de maio de 1874, no que for applicavel.
Em 1ª:
Proferem sentença definitiva nas causas não contenciosas, processadas pelos pretores, de valor excedente á alçada do Tribunal, e homologam as sentenças dos juizes arbitros, si versarem sobre valor tambem excedente á mesma alçada.
Em 2ª e ultima:
I. Conhecem das appellações das sentenças do pretor que julgam causas não contenciosas ou homologam a sentença dos arbitros, versando umas ou outras sobre valor excedente á alçada do pretor;
II. Conhecem dos aggravos das decisões dos pretores e juizes do Tribunal, inclusive o interposto do despacho que qualifica a fallencia casual, culposa ou fraudulenta;
III. Julgam os recursos dos despachos de pronuncia e decisões sobre habeas-corpus dos juizes do Tribunal e dos feitos da Fazenda, e das fianças concedidas ou denegadas pelos mesmos juizes ou pelos pretores.
§ 1º E' relator nestes processos o presidente da camara a que, por sua natureza, pertencer o assumpto. O relatorio é verbal, e deve ser feito na primeira ou segunda sessão do conselho, que se seguir á conclusão ou distribuição dos mesmos processos.
§ 2º E' direito de cada membro do conselho, e do ministerio publico, nos casos em que deve ser ouvido, requerer o adiamento do julgamento até á sessão seguinte, para melhor exame dos autos, ou para se proceder a alguma diligencia necessaria, cabendo á maioria resolver.