Artigo 10
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Art. 10. As acções conservam-se nominaes até á sua completa integralização, a sua cessão se effectua por uma declaração de transferencia, datada e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores, e inscripta no registro, de transferencia.
A sociedade só intervem para regularizar a transferencia no registro dos accionistas em nome.
Ella não responde, nem pelas consequencias da transferencia, nem pela individualidade ou capacidade das partes contractantes e dos seus procuradores.
As despezas de mudança dos titulos nominaes em titulos ao portador e reciprocamente são por conta dos seus possuidores.