Artigo 11
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Art. 11. As acções integralizadas poderão ser feitas ao portador, a sua cessão realiza-se pela simples entrega do titulo.
Todo proprietario de acções ao portador póde depositar os seus titulos na caixa social.
Elle recebe em troca um recibo nominal não transmissivel.
O conselho de administração determina as condições e as despezas deste deposito.