Artigo 2
O Governo brazileiro estipulou em proveito da concessão: 1º, uma garantia de juros sobre o capital de primeiro estabelecimento á razão de 6%, ao anno, durante 30 annos, pagaveis pelo Governo ao cambio fixo de 27 pence por 1$000; 2º, a cessão gratuita de terrenos nacionaes ao longo do caminho de ferro, bem como um direito de preferencia para a exploração das minas, sitas nestes terrenos.
A sobredita concessão foi outorgada pelo contracto datado de 14 de novembro de 1889, celebrado entre o Sr. Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no nome do Governo Imperial, e o Sr engenheiro João Teixeira Soares, sob as bases do decreto imperial de 9 de novembro de 1889, inserto no Diario Official de 25 do mesmo mez, e tornada effectiva pelo decreto do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil n. 305 de 7 de abril de 1890.
Certas clausulas do decreto de 9 de novembro de 1889, e do contracto de 14 do mesmo mez, formando obrigações, foram modificadas pelo supradito decreto de 7 de abril de 1890 e pelo contracto da mesma data a elle referente, bem como pelo decreto de 7 de junho de 1890, n. 462, inserto no Diario Official do Brazil em 10 de junho de 1890 e pelo contracto consecutivo de 9 de junho de 1890.
A companhia poderá adquirir e explorar quaesques concessões e construir quaesquer estradas de ferro formando prolongamentos ou ramaes da sobredita estrada de ferro.
Ella poderá tambem effectuar transportes par terra e por agua, tanto quanto elles coustituirem um, serviço affluente da exploração de sua rede.
O seu objecto comprehende ainda a compra o custeio, a construcção de todo o material necessario ás suas explorações, a compra de quaesquer privilegios relativos á tracção ou á construcção de material e sua avaliação, bem como qualquer outra operação que interesse á industria dos seus transportes.
A sociedade poderá explorar, arrendar ou vender por sua conta e pela dos interessados, os terrenos que lhes são outorgados de conformidade com a concessão.