Artigo 38
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Art. 38. Si em uma assembléa extraordinaria, reunida á primeira convocação para modificar os estatutos, não for representada a metade dos titulos, far-se-ha nos 30 dias uma segunda convocação com a mesma ordem do dia, e a nova assembléa póde então deliberar sobre os assumptos da ordem do dia, qualquer que seja o numero dos titulos representados.
Em um como em outro caso, as decisões, para serem válidas, devem reunir os tres quartos dos votos.
BALANÇO
Distribuição-reserva