Artigo 58
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Art. 58. Tambem não haverá communhão de bens:
§ 1º Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50.
§ 2º Si o marido for menor de 16, ou maior de 60.
§ 3º Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado.
§ 4º Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto.