Artigo 82
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Art. 82. O pedido de divorcio só póde fundar-se em algum dos seguintes motivos:
§ 1º Adulterio.
§ 2º Sevicia, ou injuria grave.
§ 3º Abandono voluntario do domicilio conjugal e prolongado por dous annos continuos.
§ 4º Mutuo consentimento dos conjuges, si forem casados ha mais de dous annos.