Artigo 11
I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do INPI;
II - propor diretrizes e normas e implementar a política de tecnologia da informação do INPI, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp;
III - representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto aos órgãos do Governo e da sociedade;
IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação;
V - prover sistemas e infraestrutura de tecnologia da informação adequados ao INPI, observando os conceitos de segurança da informação e gerenciamento de riscos;
VI - normatizar a metodologia de desenvolvimento de sistemas informatizados;
VII - zelar pela eficácia dos processos operacionais, utilizando-se de tecnologia adequada;
VIII - avaliar e definir novas tecnologias visando a propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informação;
IX - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de dados entre o INPI e instituições congêneres; e
X - realizar o acompanhamento técnico de contratos, de convênios e de projetos relacionados com o uso de tecnologia da informação.








