Artigo 7
Brasília, 4 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Econômicos; e
c) Coordenação-Geral da Qualidade;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
f) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
g) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
h) Diretoria de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Patentes;
b) Diretoria de Marcas;
c) Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros;
d) Centro de Defesa da Propriedade Intelectual;
e) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade;
f) Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Nacional;
g) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais; e
h) Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1º As nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.
§ 4º A nomeação do Corregedor será precedida do encaminhamento prévio de sua indicação, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 5º As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 .
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
I - assistir o Presidente do INPI em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do INPI; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e com outras instituições de pesquisa ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no País e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;
II - promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica;
III - coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do INPI quanto a projetos de lei que visem à mudança das normas que regulam a propriedade industrial no País;
IV - coordenar a participação do INPI em foros interinstitucionais que discutam políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual; e
V - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI.
Art. 6º À Coordenação-Geral da Qualidade compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:
a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;
b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e
c) das demais atividades do INPI;
II - promover e coordenar as atividades de elaboração e de atualização das normas e dos procedimentos do INPI;
III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI, segundo os padrões e as normas estabelecidos pela presidência;
IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e
V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.
Seção II
Dos órgãos seccionais
I - receber, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I, quando couber;
III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios gerenciais que couberem;
IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que demonstrem a atuação do INPI, identificando pontos críticos e contribuindo para a melhoria contínua da instituição;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;
VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI; e
VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.