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Decretos




Decretos - 8.686 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.




Artigo 7



Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.356, de 12 de novembro de 2010 .

Brasília, 4 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Assuntos Econômicos; e

c) Coordenação-Geral da Qualidade;

II - órgãos seccionais:

a) Ouvidoria;

b) Procuradoria Federal;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria;

e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

f) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

g) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e

h) Diretoria de Administração; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Patentes;

b) Diretoria de Marcas;

c) Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros;

d) Centro de Defesa da Propriedade Intelectual;

e) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade;

f) Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Nacional;

g) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais; e

h) Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.

§ 1º As nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 3º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.

§ 4º A nomeação do Corregedor será precedida do encaminhamento prévio de sua indicação, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 5º As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 .

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INPI em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do INPI; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.

Art. 5º À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:

I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e com outras instituições de pesquisa ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no País e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;

II - promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica;

III - coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do INPI quanto a projetos de lei que visem à mudança das normas que regulam a propriedade industrial no País;

IV - coordenar a participação do INPI em foros interinstitucionais que discutam políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual; e

V - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI.

Art. 6º À Coordenação-Geral da Qualidade compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:

a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;

b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e

c) das demais atividades do INPI;

II - promover e coordenar as atividades de elaboração e de atualização das normas e dos procedimentos do INPI;

III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI, segundo os padrões e as normas estabelecidos pela presidência;

IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e

V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7º À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;

II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I, quando couber;

III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios gerenciais que couberem;

IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que demonstrem a atuação do INPI, identificando pontos críticos e contribuindo para a melhoria contínua da instituição;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;

VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI; e

VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.


Conteudo atualizado em 18/06/2021