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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O procedimento previsto neste Decreto não exclui a integral observância do procedimento previsto no art. 17 do Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
§ 1o Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







