Artigo 20
I - prestar assessoria ao Ministro de Estado;
II - examinar o interesse público e, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;
III - coordenar o encaminhamento de pareceres e de manifestações referentes a assuntos legislativos dirigidos à Presidência da República;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Justiça, os trabalhos que envolvam a análise e a elaboração de atos normativos sujeitos a despacho do Presidente da República;
V - supervisionar, participar e prestar apoio às comissões de juristas, a pesquisas e a grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;
VI - proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus textos; (Revogado pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
VII - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no que se refere ao acompanhamento da tramitação das matérias legislativas e ao atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
VIII - articular e definir, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério, as políticas legislativas referentes às suas áreas de competência e analisar e propor atualização da legislação pertinente às suas áreas de atuação;
IX - promover a qualificação e a democratização dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos; e
X - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos de governo, o Congresso Nacional e a sociedade.








