Artigo 22
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Art. 22. Ao Departamento de Processo Legislativo compete:
I - acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - gerenciar o acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério;
III - estabelecer metodologias e ferramentas para a qualificação do acompanhamento do processo legislativo junto ao Congresso Nacional e às instâncias de governo nas áreas de competência do Ministério; e
IV - definir, em conjunto com os órgãos e entidades do Ministério, estratégias de política legislativa referentes às suas áreas de competência.








