Artigo 37
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;
b) apoio operacional às atividades finalísticas;
c) segurança institucional, de dignitário e de depoente especial;
d) segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça;
e) identificação humana civil e criminal; e
f) emissão de documentos de viagem; e
II - propor ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.








