Artigo 27
I - elaborar estudos e propor diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;
II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinadas à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas para disseminação e difusão da cultura de inovação pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresariado brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;
VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
VIII - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
IX - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;
X - negociar, articular-se com outros órgãos governamentais e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual; e
XIII - assessorar tecnicamente a posição de governo por meio da Secretaria Executiva do Gipi.