Artigo 7
Brasília, 3 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2016 e republicado em 16.2.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; e
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
d) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:
1. Departamento de Competitividade Industrial;
2. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;
3. Departamento de Indústrias para a Mobilidade e Logística; e
4. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e
5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;
c) Secretaria de Comércio e Serviços:
1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e
2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; e
d) Secretaria de Inovação e Novos Negócios:
1. Departamento de Inovação e Empreendedorismo; e
2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
3. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;
V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;
VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e
VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5º À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:
I - assessorar o Secretário Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas ao Ministério;
II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa segundo padrões e orientações do Governo federal;
III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;
IV - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;
V - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;
VI - apoiar programas e projetos de cooperação e a sua articulação com os organismos internacionais; e
VII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:
a) a tomada de decisão superior;
b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;
c) a articulação entre o Ministério e os demais órgãos da administração pública sobre temas estratégicos;
d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
e) a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e aquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete: (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da Camex, do Comitê Executivo de Gestão da Camex - Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
III - articular-se com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da Camex; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da Camex medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da Camex; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da Camex, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à Camex; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
X - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; e (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
XI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da Camex e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções. (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)







