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Art. 7º do 8.663




Decretos - 8.663 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e remaneja cargos em comissão.




Artigo 7



Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 .

Brasília, 3 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2016 e republicado em 16.2.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; e

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

d) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

e) Consultoria Jurídica;

f) Ouvidoria; e

g) Corregedoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:

1. Departamento de Competitividade Industrial;

2. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;

3. Departamento de Indústrias para a Mobilidade e Logística; e

4. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;

b) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e

5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;

c) Secretaria de Comércio e Serviços:

1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; e

d) Secretaria de Inovação e Novos Negócios:

1. Departamento de Inovação e Empreendedorismo; e

2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

3. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas ao Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa segundo padrões e orientações do Governo federal;

III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;

IV - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;

V - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

VI - apoiar programas e projetos de cooperação e a sua articulação com os organismos internacionais; e

VII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:

a) a tomada de decisão superior;

b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;

c) a articulação entre o Ministério e os demais órgãos da administração pública sobre temas estratégicos;

d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

e) a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e aquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 7º À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete: (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da Camex, do Comitê Executivo de Gestão da Camex - Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

III - articular-se com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da Camex; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da Camex medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da Camex; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da Camex, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à Camex; (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

X - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; e (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

XI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da Camex e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções. (Revogado pelo Decreto nº 8.823, de 2016)


Conteudo atualizado em 19/08/2021