Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 09/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão adotar providências para a sensibilização e a mobilização de todos os agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti , vetor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
§ 1º As providências de que trata o caput compreenderão, entre outras, a realização de campanhas educativas, a vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti e a limpeza de instalações públicas de funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
§ 2º Serão objeto de vistoria e limpeza as áreas internas e externas e o entorno das instalações públicas.








