Artigo 24
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Art. 24. O deslocamento em caráter oficial para outro Estado em que o adido militar não seja acreditado só poderá ser realizado mediante autorização do Ministro de Estado da Defesa por proposta da Força a que pertencer o adido militar ou, quando se tratar do adido de defesa, por meio de proposta apresentada pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único. Quando o adido militar representar mais de uma Força, a autorização referida no caput deverá conciliar os interesses das Forças representadas.







