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Art. 4º do 8.654




Decretos - 8.654 - Aprova o Regulamento para Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares das Forças Armadas junto às Missões Diplomáticas Brasileiras.




Artigo 4



Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 79.900, de 1º de julho de 1977 .

Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016

ANEXO

REGULAMENTO PARA ADIDOS, ADJUNTOS E AUXILIARES DE ADIDOS MILITARES JUNTO ÀS MISSÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1 o Este Regulamento estabelece normas para orientar o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica no trato de assuntos referentes aos adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares junto às missões diplomáticas brasileiras.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS MILITARES EM MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 2 o O cargo militar em missão diplomática acreditada junto a governo estrangeiro pode ser de:

I - adido militar - assessor militar de missão diplomática brasileira, representante de uma ou mais Forças Singulares;

II - adido de defesa - adido militar que também representa o Ministério da Defesa;

III - adjunto de adido militar - oficial, pertencente ou não à mesma Força Singular do adido militar, designado para secundá-lo em suas atribuições; e

IV - auxiliar de adido militar - suboficial, subtenente ou sargento, pertencente ou não à mesma Força Singular do adido militar e destinado a auxiliá-lo em suas atribuições.

Parágrafo único. O cargo de adido militar é exercido por oficial das Forças Armadas integrante de missão e acreditado junto a governo estrangeiro.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO

Art. 3 o O Ministério da Defesa emitirá instruções para os adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares, de acordo com este Regulamento.

Parágrafo único. Para fins de coordenação, o Ministério da Defesa receberá instruções dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e a eles dará ciência das instruções que emitir diretamente.

Art. 4 o Compete ao Ministério da Defesa:

I - estabelecer instruções gerais para os adidos militares;

II - estabelecer instruções específicas para os adidos de defesa;

III - informar os adidos de defesa sobre viagens oficiais de autoridades e de militares do Ministério da Defesa ao Estado em que atuam;

IV - informar os adidos de defesa sobre eventos de interesse das Forças Armadas no país em que se encontram e, conforme o caso, determinar sua participação;

V - regular, em coordenação com a Força Singular a que pertençam, os deslocamentos dos adidos de defesa no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados;

VI - comunicar o Ministério das Relações Exteriores do ato de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar, para comunicação ao chefe da missão diplomática brasileira;

VII - solicitar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a concessão de beneplácito, quando necessário;

VIII - requerer ao Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação da Força interessada ou diretamente, a concessão de passaporte diplomático aos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adidos militares e aos familiares que os acompanharão na missão; e

IX - editar instruções sobre o cumprimento de missões para os adidos militares ou seus adjuntos, quando a eles atribuídos encargos especiais, como:

a) observador junto às forças beligerantes de outros Estados;

b) observador de operações desenvolvidas no Estado junto ao qual está acreditado; e

c) participante de missões de caráter internacional, em tempo de paz ou de guerra.

Parágrafo único. As instruções de que trata o inciso IX do caput serão encaminhadas aos adidos militares por intermédio de sua Força.


Conteudo atualizado em 28/05/2021