Artigo 4
Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016
REGULAMENTO PARA ADIDOS, ADJUNTOS E AUXILIARES DE ADIDOS MILITARES JUNTO ÀS MISSÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1 o Este Regulamento estabelece normas para orientar o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica no trato de assuntos referentes aos adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares junto às missões diplomáticas brasileiras.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS MILITARES EM MISSÕES DIPLOMÁTICAS
Art. 2 o O cargo militar em missão diplomática acreditada junto a governo estrangeiro pode ser de:
I - adido militar - assessor militar de missão diplomática brasileira, representante de uma ou mais Forças Singulares;
II - adido de defesa - adido militar que também representa o Ministério da Defesa;
III - adjunto de adido militar - oficial, pertencente ou não à mesma Força Singular do adido militar, designado para secundá-lo em suas atribuições; e
IV - auxiliar de adido militar - suboficial, subtenente ou sargento, pertencente ou não à mesma Força Singular do adido militar e destinado a auxiliá-lo em suas atribuições.
Parágrafo único. O cargo de adido militar é exercido por oficial das Forças Armadas integrante de missão e acreditado junto a governo estrangeiro.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO
Art. 3 o O Ministério da Defesa emitirá instruções para os adidos, adjuntos e auxiliares de adidos militares, de acordo com este Regulamento.
Parágrafo único. Para fins de coordenação, o Ministério da Defesa receberá instruções dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e a eles dará ciência das instruções que emitir diretamente.
Art. 4 o Compete ao Ministério da Defesa:
I - estabelecer instruções gerais para os adidos militares;
II - estabelecer instruções específicas para os adidos de defesa;
III - informar os adidos de defesa sobre viagens oficiais de autoridades e de militares do Ministério da Defesa ao Estado em que atuam;
IV - informar os adidos de defesa sobre eventos de interesse das Forças Armadas no país em que se encontram e, conforme o caso, determinar sua participação;
V - regular, em coordenação com a Força Singular a que pertençam, os deslocamentos dos adidos de defesa no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados;
VI - comunicar o Ministério das Relações Exteriores do ato de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar, para comunicação ao chefe da missão diplomática brasileira;
VII - solicitar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a concessão de beneplácito, quando necessário;
VIII - requerer ao Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação da Força interessada ou diretamente, a concessão de passaporte diplomático aos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adidos militares e aos familiares que os acompanharão na missão; e
IX - editar instruções sobre o cumprimento de missões para os adidos militares ou seus adjuntos, quando a eles atribuídos encargos especiais, como:
a) observador junto às forças beligerantes de outros Estados;
b) observador de operações desenvolvidas no Estado junto ao qual está acreditado; e
c) participante de missões de caráter internacional, em tempo de paz ou de guerra.
Parágrafo único. As instruções de que trata o inciso IX do caput serão encaminhadas aos adidos militares por intermédio de sua Força.








