Artigo 9
I - decreto, por proposta do Comandante da Força ao Ministro de Estado da Defesa e posteriormente encaminhada para aprovação do Presidente da República para os cargos ocupados por oficiais-generais; e
II - portaria ministerial, por proposta do Comandante da Força ao Ministro de Estado da Defesa, para os demais cargos de adido militar, de adjunto de adido militar e de auxiliar de adido militar.
Parágrafo único. Para o Estado que exige beneplácito, a nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar ficará condicionada à concessão daquela concordância, a ser obtida pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência necessária para que possa ser cumprido o disposto no art. 11.







