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Art. 13 do Decreto nº 6.660/2008




Decretos - 6.660 de 21.11.2008 - Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.




Artigo 13



Art. 13.  A partir da edição deste Decreto, o órgão ambiental competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização. 

§ 1o  Nos casos em que o plantio referido no caput exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob plantio. 

§ 2o  É vedado, para fins do plantio referido no caput, a supressão ou corte de:

I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

II - vegetação primária; e

III - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o. 

§ 3o  Nas práticas silviculturais necessárias à realização do plantio, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas. 

§ 4o  Para requerer a autorização de que trata o § 1o, o interessado deverá apresentar as mesmas informações previstas no art. 7o. 

§ 5o  O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração previsto no § 1o deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente. 


Conteudo atualizado em 17/05/2021