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Artigo 23
I - dimensão da área a ser suprimida;
II - idade aproximada da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;
V - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e
VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
§ 1o O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por unidade familiar.
§ 2o Quando a supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.
§ 3o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.








