Artigo 2
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Art. 2º O Decreto nº 7.288, de 1º de setembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º -A Até a sua efetiva instalação, a Embaixada em Cabul será cumulativa com a Embaixada em Islamabade, na República Islâmica do Paquistão, conforme disposto no inciso XCIX do caput do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004.” (NR)