Artigo 11
Art. 11. Compete ao Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
I - estabelecer as condições e os procedimentos para:
a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;
b) o controle de margem consignável de consignados;
c) a recepção e o processamento das operações de consignação;
d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e
d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;
II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e
III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.







