MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do 8.690




Decretos - 8.690 - Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.




Artigo 11



Art. 11. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Art. 11.  Compete ao Ministério da Economia:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)

I - estabelecer as condições e os procedimentos para:

a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;

b) o controle de margem consignável de consignados;

c) a recepção e o processamento das operações de consignação;

d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e

d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)

e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;

II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e

III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.


Conteudo atualizado em 14/09/2021