Artigo 4
I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;
III - prêmio relativo a seguro de vida;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 9.735, de 2019)
V-A - contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.742, de 2019)
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º ;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e
XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.
§ 2º As associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público, não estão excluídas da hipótese de que trata o inciso V do caput .
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso V-A do caput , incluem-se as consignações em favor das associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.742, de 2019)
§ 3º As consignações mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput , excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:
I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)







