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Artigo 3
Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 310 da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1o A fixação da remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço na administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto.
Art. 2o Caberá ao empregado mencionado no art. 1o apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
Art. 3o Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2o, a administração pública fixará a remuneração do empregado:
I - pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008; ou
II - na ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento.
§ 2o O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber:
I - até três anos, na referência A, do respectivo nível de emprego;
II - de mais de três a menos de seis anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III - de seis a menos de dez anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV - dez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
Conteudo atualizado em 27/06/2021








