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Artigo 6
§ 1o As transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas implicam:
I - atuação obrigatória nas demais Regiões, por parte de prestadora de serviços de telecomunicações pertencentes ao Grupo que contenha as respectivas concessionárias, conforme dispuser o Plano Geral de Metas de Competição a ser editado pela Agência Nacional de Telecomunicações, observado o disposto no § 5o; e
II - obrigação de atender aos condicionamentos impostos pela Agência Nacional de Telecomunicações com a finalidade de assegurar a competição, impedir a concentração econômica prejudicial à concorrência e não colocar em risco a execução do contrato de concessão, em atenção ao que dispõe a Lei no 9.472, de 1997, em especial nos seus arts. 97 e 98.
§ 2o São vedadas as transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de duas Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas, observado o disposto no § 5o.
§ 3o São vedadas as transferências que resultem em desmembramento de áreas de atuação de concessionária de um mesmo Grupo, em cada Região definida neste Plano Geral de Outorgas.
§ 4o As transferências para Grupo que contenha concessionária que, na mesma Região ou em parte dela, já preste a mesma modalidade de serviço serão condicionadas à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, eliminar a sobreposição de outorgas, contado da sua efetivação, nos termos do art. 87 da Lei no 9.472, de 1997.
§ 5o Os Setores 3, 20, 22, 25 ou 33 não caracterizam critério para aplicação do disposto no inciso I do § 1o e no § 2o.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








