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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O serviço de que trata o art. 1o somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único, da Lei no 9.472, de 1997.
§ 1o O serviço de que trata o caput será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei no 9.472, de 1997.
§ 2o Os prazos de vigência da outorga, além das demais condições para a prestação do serviço telefônico fixo comutado, em regime público, devem estar previstos nos contratos de concessão.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








