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Art. 14 do 8.701




Decretos - 8.701 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.




Artigo 14



Art. 14. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;

V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;

VIII - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à aquicultura;

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e

X - promover auditorias operacionais de atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.


Conteudo atualizado em 24/08/2021