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Art. 16 do 8.701




Decretos - 8.701 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.




Artigo 16



Art. 16. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de aquicultura e pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pela República Federativa do Brasil;

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e cultivo;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca.


Conteudo atualizado em 24/08/2021