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Art. 28 do 8.701




Decretos - 8.701 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.




Artigo 28



Art. 28. Ao Departamento da CEPLAC compete: (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

I - promover, em relação à produção de cacau: (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a qualificação tecnológica agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva; (Revogada pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento do pequeno e do médio produtor; e (Revogada pelo Decreto nº 8.711, de 2016)

c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam: (Revogada pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

II - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

IV - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas às Coordenações Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira. (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)


Conteudo atualizado em 24/08/2021