Artigo 28
I - promover, em relação à produção de cacau: (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a qualificação tecnológica agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva; (Revogada pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento do pequeno e do médio produtor; e (Revogada pelo Decreto nº 8.711, de 2016)
c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam: (Revogada pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
II - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
IV - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas às Coordenações Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira. (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)







