Artigo 41
Art. 41. Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à CEPLAC, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.711, de 2016)
I - executar, em relação à produção de cacau, atividades e ações de:
I - executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.711, de 2016)
a) promoção da integração das atividades de geração, difusão e transferência de tecnologia para sustentação agroeconômica das regiões produtoras;
a) desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8.711, de 2016)
b) interação com os produtores, nos assuntos relacionados com geração, adaptação, validação, transferência e difusão de tecnologia de produção e serviço, de maneira a manter o processo contínuo de alimentação e retroalimentação de informações entre os agentes envolvidos;
c) apoio à identificação de tecnologias, bens e serviços passíveis de patenteamento e de comercialização; e
d) manter articulações com órgãos e entidades públicas e privadas, de maneira a assegurar a integração e a cooperação para o desenvolvimento da cacauicultura; e
II - administração dos escritórios e das unidades regionais a elas subordinadas.








