Artigo 44
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Art. 44. As unidades descentralizadas de que trata o art. 2º, caput , III, alíneas “a” e “c”, têm atuação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, e podem ter o seu limite alterado, no interesse da administração, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção IV
Dos órgãos colegiados







