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Artigo 2
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA ao acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no día 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
Artigo 1- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios entre o Brasil e a Colômbia e entre o Brasil e o Equador para o setor siderúrgico, que vencem em 31 de dezembro de 2007, desde 1° de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2008.
Artigo 2- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.
Artigo 3- As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação ao seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
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