Artigo 108
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Art. 108. Os produtos sujeitos a impôsto de consumo não serão admitidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos à venda, fora dos maços, carteiras, latas, caixas, sacos, recipientes e outros envoltórios, nos têrmos das disposições atinentes a cada um dêles, consignadas nesta lei.