Artigo 129
§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito dos mesmos, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito, conforme modêlo nº 42, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto de infração, devendo as máquinas ou aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar, e as mercadorias convenientemente autenticadas;
§ 2º Se não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no auto esta circunstância, fazendo conduzir para a repartição, quando possível, um espécime, que constituirá a prova material da infração, providenciando, também, para que fique o estabelecimento guardado por fôrça pública, até que se efetive a apreensão.