Artigo 131
a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;
b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe da repartição da localidade se apresente para examina-los, o que deverá ser feito dentro de três dias e sempre que possível com assistência do consignatário ou seu representante legal, e, na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.
§ 1º Da nota aludida na letra "b" será dado conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado por telegrama o chefe da repartição do destino;
§ 2º No caso de não estar o produto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligência no ponto do destino lavrará contra o remetente auto de infração e apreenderá a mercadoria;
§ 3º No caso de suspeita, os volumes em descarga ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na letra "b" dêste artigo.