Artigo 132
×Conteúdo atualizado em 14/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 132. Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem, fornecidas independentemente de contribuição.
Parágrafo único. Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório da diligência que houver efetuado.