Artigo 151
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Art. 151 Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros são obrigados a escriturar no livro especial modelos 54 ou 55 a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-as por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneiro por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor (Lei 2.974-56).