Artigo 213
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Art. 213. Os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição arrecadadora antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher impôsto devido à Fazenda Nacional, poderão ser atendidos dentro de 10 dias, contados da data do requerimento, independente e qualquer penalidade.
Parágrafo único. Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora das normas previstas na letra "a" e letra "b" "in fine" da observação 2ª da Tabela A casos em que será feito com as seguintes multas:
a) de 10% quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo.
b) de 20% depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e
c) de 50% depois de trinta (30) dias.