Artigo 50
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Art. 50. A Diretoria das Rendas Internas superintenderá o serviço de fornecimento de estampilhas e indicará os valores para a aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa do Moeda.
Parágrafo único. A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço de arrecadação do impôsto.