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Artigo 17
I - representar o JBRJ, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele por meio da Procuradoria Federal junto ao JBRJ;
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do JBRJ, zelando pelo fiel cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, e dos planos, programas e projetos respectivos;
III - firmar, em nome do JBRJ, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extra-judiciais, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
VI - ordenar despesas; e
VII - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do JBRJ.








